Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10982, de 11 de outubro de 1989

Nº 10982/1989

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Restabelece a vantagem que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica restabelecida para os policiais civis, exceto para os Delegados de Polícia de carreira, a partir de 1° de março de 1988, a Gratificação de Risco de Vida anteriormente prevista no art. 220 do Decreto-lei n° 147, de 13 de março de 1970.
Art. 2.
- A Gratificação de que trata o artigo anterior, fixada em 100% (cem por cento) do vencimento do respectivo cargo, a ele se incorporará para efeito de aposentadoria e cálculo de gratificação adicional.
Parágrafo único- Ficam convalidadas as incorporações feitas a esse título aos proventos de aposentadoria dos servidores policiais civis após a revogação do Decreto-lei nº 147, de 13 de março de 1970.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de outubro de 1989, 101° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Ronaldo Jayme

(D.O. de 17-10-1989)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17.10.1989.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo