Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 10982, de 11 de outubro de 1989
Nº 10982/1989
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Restabelece a vantagem que especifica.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
- Fica restabelecida para os policiais civis, exceto para os Delegados de Polícia de carreira, a partir de 1° de março de 1988, a Gratificação de Risco de Vida anteriormente prevista no art. 220 do Decreto-lei n° 147, de 13 de março de 1970.
Art. 2.
- A Gratificação de que trata o artigo anterior, fixada em 100% (cem por cento) do vencimento do respectivo cargo, a ele se incorporará para efeito de aposentadoria e cálculo de gratificação adicional.
Parágrafo único- Ficam convalidadas as incorporações feitas a esse título aos proventos de aposentadoria dos servidores policiais civis após a revogação do Decreto-lei nº 147, de 13 de março de 1970.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de outubro de 1989, 101° da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Ronaldo Jayme
(D.O. de 17-10-1989)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17.10.1989.