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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 109, de 15 de junho de 1896

Nº 109/1896

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Art. 1. Art. 2.
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Considera feriado em todo o Estado o dia 1º de junho.

Francisco Leopoldo Rodrigues jardim, presidente do Estado de Goyaz:

Faço saber que a Camara dos Deputados decretou e eu promulg a seguinte lei :

Art. 1.
Fica considerado feriado, em todo o Estado, o dia 1º de junho, data em foi promulgada a nossa constituição política.
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.

O director chefe da Directoria do Interior, Justiça e Segurança Publica do Estado a faça imprimir, publicar e correr.

Governo do Estado de Goyaz, 15 de junho de 1896, 8º da Republica.

FRANCISCO LEOPOLDO RODRIGUES JARDIM.

José Xavier de Almeida.

L . s . — Sellada e publicada nesta Directoria do Interior, Justiça e Segurança Publica do Estado de goyaz, aos 15 de junho de 1896. — O chefe de secção, José Bernardino Rodrigues de Moraes.

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