Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10880, de 7 de julho de 1989

Nº 10880/1989

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Eleva o valor da pensão que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica elevada para o valor mensal sempre correspondente a 3 (três) vezes o Salário-Mínimo de Referência a pensão especial de que trata a Lei nº 10.267, de 6 de outubro de 1987.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de julho de 1989, 101° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Nylson Teixeira

(D.O. de 19-07-1989)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19.07.1989.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo