Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 10880, de 7 de julho de 1989
Nº 10880/1989
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Eleva o valor da pensão que especifica.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
- Fica elevada para o valor mensal sempre correspondente a 3 (três) vezes o Salário-Mínimo de Referência a pensão especial de que trata a Lei nº 10.267, de 6 de outubro de 1987.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de julho de 1989, 101° da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Nylson Teixeira
(D.O. de 19-07-1989)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19.07.1989.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.