Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 10866, de 28 de junho de 1989
Nº 10866/1989
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Cria Centros de Reabilitação de Deficiente Físico.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.
- Ficam criados, na Capital do Estado e nas cidades de Anápolis, Itumbiara, Luziânia e Rio Verde, Centros de Reabilitação ao Deficiente Físico.
Parágrafo único- Os Centros de que trata este artigo funcionarão junto aos Hospitais Gerais, Centros ou Unidades de Saúde do Estado.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário,
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de junho de 1989.
Deputado MILTON ALVES
-PRESIDENTE-
(D.A. de 29-06-1989)
Este texto não substitui o publicado no D.A. de 29.06.1989.