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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10866, de 28 de junho de 1989

Nº 10866/1989

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Cria Centros de Reabilitação de Deficiente Físico.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam criados, na Capital do Estado e nas cidades de Anápolis, Itumbiara, Luziânia e Rio Verde, Centros de Reabilitação ao Deficiente Físico.
Parágrafo único- Os Centros de que trata este artigo funcionarão junto aos Hospitais Gerais, Centros ou Unidades de Saúde do Estado.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário,

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de junho de 1989.

Deputado MILTON ALVES

-PRESIDENTE-

(D.A. de 29-06-1989)

Este texto não substitui o publicado no D.A. de 29.06.1989.

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