Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 10864, de 28 de junho de 1989
Nº 10864/1989
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Autoriza a inclusão no Plano Rodoviário Estadual, da rodovia municipal que especifica e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, no Plano Rodoviário Estadual, a rodovia municipal que liga Vila Sertaneja ao Travessão, ambos povoados de Crixás.
Parágrafo único- A conservação e os melhoramentos da rodovia de que trata este artigo serão da responsabilidade do Consórcio Rodoviário lntermunicipal S/A - CRISA.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA D ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de junho de 1989.
Deputado MILTON ALVES
-PRESIDENTE-
(D.A. de 29-06-1989)
Este texto não substitui o publicado no D.A. de 29.06.1989.