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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10861, de 28 de junho de 1989

Nº 10861/1989

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza a inclusão no Plano Rodoviário Estadual da rodovia municipal que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, no Plano Rodoviário Estadual, a rodovia municipal que liga as cidades de Goiânia e Nova Veneza, passando pelo Distrito de Santo Antônio, município de Goianira.
Parágrafo único- A conservação e os melhoramentos da rodovia de que trata este artigo serão da responsabilidade do Consórcio Rodoviário Intermunicipal S/A - CRISA.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de junho de 1989.

Deputado MILTON ALVES

- PRESIDENTE -

(D.A. de 26-07-1989)

Este texto não substitui o publicado no D.A. de 26.07.1989.

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