Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 10860, de 27 de junho de 1989
Nº 10860/1989
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Eleva o valor da pensão especial que especifica.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
- Fica elevado para quantia mensal sempre equivalente a 8 (oito) vezes o Salário Mínimo de Referência o valor da pensão concedida a FRANCISCO SEIFO pela Lei nº 4.107, de 6 de julho de 1962, com modificações posteriores.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de junho de 1989, 101° da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Nylson Teixeira
(D.O. de 03-07-1989)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03.07.1989.