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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10860, de 27 de junho de 1989

Nº 10860/1989

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Eleva o valor da pensão especial que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica elevado para quantia mensal sempre equivalente a 8 (oito) vezes o Salário Mínimo de Referência o valor da pensão concedida a FRANCISCO SEIFO pela Lei nº 4.107, de 6 de julho de 1962, com modificações posteriores.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de junho de 1989, 101° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Nylson Teixeira

(D.O. de 03-07-1989)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03.07.1989.

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