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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10815, de 8 de junho de 1989

Nº 10815/1989

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre alienação de imóvel e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar a pessoa jurídica 80% (oitenta por cento), do imóvel contendo a área certa e demarcada de 11.00.00 (onze) hectares, situado na Fazenda Gameleira, Município de Goiânia, havido por doação de Lourival Louza e sua mulher.
Art. 2.
- A alienação da área de que trata o artigo anterior far-se-á através de dação em pagamento de 20% (vinte por cento) do custo total das obras do Espaço Cultural de Goiânia .
Art. 3.
- No instrumento contratual que formalizar a promessa ou a dação em pagamento do imóvel, observa-se-á o seguinte:
Ia construção das obras será contratada com empresa de engenharia que, a critério do Chefe do Poder Executivo, comprove idoneidade para sua execução;
IItodos os custos de execução das obras ficarão a cargo da empresa eleita, incluindo-se projetos, licenças perante órgãos públicos, materiais, equipamentos, mão de obra, encargos sociais, despesas eventuais e responsabilidade civil;
IIIserá instituído condomínio entre o Estado de Goiás e a empresa eleita, na proporção de 20% (vinte por cento) e 80% (oitenta por cento), respectivamente, sobre os bens imóveis por natureza e por acessão física que vierem a integrar o Espaço Cultural de Goiânia;
IVa edificação de todas as obras deverá ser concluída no prazo de dois anos;
Vo Estado deverá assegurar-se de eventuais riscos quanto ao êxito da execução das obras, clausulando o retorno ao seu domínio do imóvel dado em pagamento, em caso de inobservância do prazo estabelecido no inciso anterior ou de ocorrência de qualquer outra circunstância que torne a empresa inadimplente;
VIao Estado de Goiás ficará reservada a administração do Espaço Cultural de Goiânia, pelo prazo de três anos, contado do término das obras respectivas.
Art. 4.
- Para efeito do disposto no inciso I do artigo anterior, poderá o Chefe do Poder Executivo valer-se da licitação realizada para a edificação das obras objeto desta lei.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de junho de 1989, 101° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Carlos Alberto Guimarães

(D.O. de 15-06-1989)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15.06.1989.

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