Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10762, de 28 de abril de 1989

Nº 10762/1989

Ver fonte oficial 9 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em Vermelho Redação Revogada

Dispõe sobre a atualização monetária dos débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Pública Estadual, introduz alterações nas leis que menciona, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Pública Estadual, quando pagos após o seu vencimento, serão atualizados monetariamente na data do efetivo pagamento, com base na evolução do Índice de Preços ao Consumidor - IPC.

- Revogado pela Lei nº 11.078 de 27-12-1989.

Parágrafo único- A atualização monetária prevista neste artigo será efetuada mediante a multiplicação do débito pelo coeficiente obtido com a divisão do índice correspondente ao mês do efetivo pagamento pelo índice referente ao mês em que o débito deveria ter sido pago.

- Revogado pela Lei nº 11.078 de 27-12-1989.

Art. 2.
- Tratando-se de débito fiscal, a atualização monetária de que trata o artigo anterior será feita a partir de 1° de março de 1989, observando-se, quanto aos débitos fiscais relativos a períodos anteriores a essa data, a regra estabelecida na legislação em vigor à data da ocorrência do fato gerador do tributo.

- Revogado pela Lei nº 11.078 de 27-12-1989.

Art. 3.
- A atualização monetária dos débitos que forem objeto de parcelamento, na forma prevista no art. 2°, será calculada na data em que os mesmos forem consolidados.

- Revogado pela Lei nº 11.078 de 27-12-1989.

§ 1º- Cada parcela do débito consolidado será atualizada monetariamente na data do efetivo pagamento, mediante a aplicação do coeficiente obtido com a divisão do índice correspondente ao mês do efetivo pagamento pelo índice referente ao mês da consolidação do débito.

- Revogado pela Lei nº 11.078 de 27-12-1989.

§ 2º- As prestações de débitos parcelados anteriormente à vigência desta lei serão convertidas em cruzados novos, e, se expressas em OTN, tomar-se-á por base o último valor desse título público, que é de NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos).

- Revogado pela Lei nº 11.078 de 27-12-1989.

§ 3º- Cada prestação de que trata o parágrafo anterior será atualizada monetariamente, na data do efetivo pagamento, mediante a multiplicação do seu valor, em cruzados novos, pelo coeficiente obtido com a divisão do índice do mês do efetivo pagamento pelo índice do mês relativo a fevereiro de 1989.

- Revogado pela Lei nº 11.078 de 27-12-1989.

Art. 4.
- Os percentuais de redução de multa, previstos nos incisos I, II, III e IV do art. 44 da Lei n° 10.720, de 29 de dezembro de 1988, passam a ser de 60% (sessenta por cento), 50% (cinqüenta por cento), 35% (trinta e cinco por cento) e 15% (quinze por cento), respectivamente.
Parágrafo único- Não se aplicam as reduções do valor da multa, previstas no art. 44 da Lei n° 10.720, de 29 de dezembro de 1988, quando se tratar de infrações relacionadas com mercadorias em trânsito ou não, em situação irregular, hipótese em que, se o pagamento da importância exigida em auto de infração for efetuado dentro do prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, contado da data da ciência da autuação fiscal, e desde que o autuado renuncie ao seu direito e defesa, a multa aplicável será reduzida de 35% (trinta e cinco por cento).
Art. 5.
- Os percentuais de multa, para os recolhimentos espontâneos de débitos tributários em atraso, previstos no inciso II do art. 45 da Lei n° 10.720, de 29 de dezembro de 1988, passam a ser de 15% (quinze por cento) e 30% (trinta por cento), respectivamente.
Art. 6.
- O § 3° do art. 5° e o subitem 1.1., da Tabela Anexo I - Taxa Judiciária da Lei n° 10.725, de 29 de dezembro de 1988, passam a ter a seguinte redação:

"

Art. 5.
...............................................................................

...........................................................................................

§ 3º- A importância mínima da Taxa Judiciária - TXJ devida será de 1 (uma) Unidade Fiscal de Referência - UFR, nas causas de valor inestimável, de separação judicial ou de divórcio, quando inexistirem bens, bem como nas de inventários negativos e nos demais feitos processados em Juízo de valores iguais ou inferiores a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - UFR"S.

.............................................................................................

TABELA ANEXO I - Taxa Judiciária:

1.- ........................................................................................

1. 1. - de até 100 (cem) UFR"s......... 1 (uma U F R (Taxa Mínima)".

Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 1989.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de abril de 1989, 101° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Nilson Teixeira

(D.O. de 03-05-1989)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03.05.1989.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo