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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10761, de 28 de abril de 1989

Nº 10761/1989

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza a prestação de garantia do Estado ao Consórcio Rodoviário Intermunicipal S.A. no caso que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a oferecer, até a importância equivalente a NCz$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzados novos), acrescida do IPC ou de outro índice que o substituir, a garantia do Estado, mediante o caucionamento de receitas provenientes da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - e de parcelas do Fundo de Participação dos Estados, para pagamento de títulos emitidos em decorrência da realização de serviços prestados em obras diversas por empresas contratadas pelo Consórcio Rodoviário Intermunicipal S.A. - CRISA, com vencimento em 30 de maio, 30 de junho, 30 de julho e 30 de agosto de 1989.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de abril de 1989, 101º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Glênio Magnus Monteiro Borges

(D.O. de 03-05-1989)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03.05.1989.

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