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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10753, de 21 de abril de 1989

Nº 10753/1989

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Torna obrigatória a comunicação de apreensão de armas ao Poder Judiciário.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica a polícia, civil e militar, obrigada a comunicar ao Poder Judiciário, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, toda e qualquer apreensão de armas de fogo.
§ 1º- A informações devem ser pormenorizadas, constando marca, tipo, número, calibre, local da apreensão, data, nome da pessoa que a portava, número do porte de arma, se houver, por quais motivos foi apreendida, etc.
§ 2º- A comunicação deverá ser feita ao Juiz da Comarca onde ocorreu a apreensão.
Art. 2.
- A arma apreendida ficará à disposição do Judiciário, a quem compete sua liberação, e sob a guarda das autoridades policiais que a apreenderam, salvo disposições legais federais em contrário.
Art. 3.
- VETADO.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de abril de 1989, 101° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Ronaldo Jayme

(D.O. de 02-05-1989)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02.05.1989.

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