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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10729, de 5 de janeiro de 1989

Nº 10729/1989

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Torna obrigatória a construção de rampas em prédios e logradouros públicos e em obras financiadas por órgãos, estaduais e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- É obrigatória a construção de rampas com no mínimo 1,20m de largura, providas de piso antiderrapante a corrimão contínuo, que deve ser circular com 0,04m de diâmetro, em prédios e logradouros públicos e em obras financiadas por órgãos do governo estadual, bem como a colocação de portas com largura nunca inferior a 0,80m, e um box sanitário por andar, que deve ter, no mínimo 1,40m de largura e 1,60m de profundidade, com porta de 0,80m de largura abrindo para fora. A distância do eixo do vaso sanitário à parede deve ser de 0,45m; este box deve ter barra de apoio firme nas paredes laterais, com um comprimento mínimo de 0,65m e diâmetro de 0,03m, e por fim os corredores destes prédios devem ter largura nunca inferior a 1,60m.
Parágrafo único- VETADO.
Art. 2.
- É obrigatória a colocação, de elevadores devidamente adaptados para o tráfego de cadeiras de rodas nos prédios públicos e em obras financiadas por órgãos do governo estadual, desde que possuam mais de um andar.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de janeiro de 1989, 101º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Glênio Magnus Monteiro Borges

(D.O. de 17-01-1989)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17.01.1989.

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