- O art. 53 da Lei n° 8.225, de 25 de abril de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 53 - A indenização de Representação compreende":
IGratificação de Representação de Função, devida ao policial-militar no efetivo desempenho de funções privativas dos Postos e Graduações abaixo especificados, previstas no Quadro de Organização da Corporação, e calculada sobre o valor de incidência constante do § 1° deste artigo, obedecido os seguintes percentuais e condições:
a)100% (cem por cento) - Posto de Coronel;
b)80% (oitenta por cento) - Posto de Tenente-Coronel;
c)60% (sessenta por cento) - Posto de Major;
d)40% (quarenta por cento) - Posto de Capitão;
e)10% (dez por cento) para os 1°s e 2°s Tenentes e Praças em geral, extensivos aos inativos e pensionistas, ficando os abonos concedidos pelo Governo, até 1° de dezembro corrente, extintos.
IIGratificação de Posto, devida aos Oficiais nos percentuais abaixo especificados, incidentes sobre o valor do respectivo soldo:
a)oficiais superiores - 30% (trinta por cento);
b)oficiais intermediários - 25% (vinte e cinco por cento);
c)oficiais subalternos - 20% (vinte por cento).
§ 1º- O valor de incidência a que se refere o item I deste artigo é fixado em Cz$ 300.000,00 (trezentos mil cruzados), a ser reajustado, automaticamente, de acordo com os índices de variação do soldo do Posto de Coronel.
§ 2º- A Gratificação de Representação de Função é, também, devida aos oficiais que exerçam funções de interesse ou natureza policial-militar, assim definidas em lei ou ato do Chefe do Poder Executivo, bem como aos oficiais que se afastarem, temporariamente, para freqüentar cursos de interesse da Corporação."