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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10727, de 29 de dezembro de 1988

Nº 10727/1988

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dá nova redação ao art. 53 da Lei n° 8.225, de 25 de abril de 1977.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O art. 53 da Lei n° 8.225, de 25 de abril de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 53 - A indenização de Representação compreende":

IGratificação de Representação de Função, devida ao policial-militar no efetivo desempenho de funções privativas dos Postos e Graduações abaixo especificados, previstas no Quadro de Organização da Corporação, e calculada sobre o valor de incidência constante do § 1° deste artigo, obedecido os seguintes percentuais e condições:
a)100% (cem por cento) - Posto de Coronel;
b)80% (oitenta por cento) - Posto de Tenente-Coronel;
c)60% (sessenta por cento) - Posto de Major;
d)40% (quarenta por cento) - Posto de Capitão;
e)10% (dez por cento) para os 1°s e 2°s Tenentes e Praças em geral, extensivos aos inativos e pensionistas, ficando os abonos concedidos pelo Governo, até 1° de dezembro corrente, extintos.
IIGratificação de Posto, devida aos Oficiais nos percentuais abaixo especificados, incidentes sobre o valor do respectivo soldo:
a)oficiais superiores - 30% (trinta por cento);
b)oficiais intermediários - 25% (vinte e cinco por cento);
c)oficiais subalternos - 20% (vinte por cento).
§ 1º- O valor de incidência a que se refere o item I deste artigo é fixado em Cz$ 300.000,00 (trezentos mil cruzados), a ser reajustado, automaticamente, de acordo com os índices de variação do soldo do Posto de Coronel.
§ 2º- A Gratificação de Representação de Função é, também, devida aos oficiais que exerçam funções de interesse ou natureza policial-militar, assim definidas em lei ou ato do Chefe do Poder Executivo, bem como aos oficiais que se afastarem, temporariamente, para freqüentar cursos de interesse da Corporação."
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1° de dezembro de 1988, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 1988, 100° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Ronaldo Jayme

(D.O. de 28-12-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.12.1988.

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