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Lei Estadual de Goiás nº 10726, de 29 de dezembro de 1988

Nº 10726/1988

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza o Poder Executivo a efetivar operação de crédito.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar, com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou subsidiária de seu sistema, operações de crédito, até o limite correspondente a 1.118.872,42 (um milhão, cento e dezoito mil, oitocentas e setenta e duas vírgula quarenta e duas) OTN, com vistas à consecução das obras de implantação da Usina Hidrelétrica de São Domingos, neste Estado.
Art. 2.
- Dos orçamentos anuais do Estado deverão constar dotações específicas para atender aos compromissos referidos no artigo anterior.
Art. 3.
- Fica, ainda, o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos necessários ao cumprimento desta lei, nos exercícios vindouros.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 1988, 100° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Fernando Netto Safatle

Nylson Teixeira

Arédio Teixeira Duarte

(D.O. de 17-01-1989)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17.01.1989.

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