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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10719, de 28 de dezembro de 1988

Nº 10719/1988

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Reajusta valores de símbolos e vencimentos e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Os valores dos símbolos e vencimentos dos cargos de provimento em comissão, da administração direta e autárquica do Poder Executivo, bem como dos soldos dos postos e graduações da Polícia Militar, abaixo descritos, ficam assim fixados, a partir de 1° de dezembro de 1988:
ESPECIFICAÇÃO DO SÍMBOLO, CARGO, POSTO OU GRADUAÇÃO VALOR MENSAL DO SÍMBOLO, VENCIMENTO OU SOLDO
Icargos em comissão:
a) Secretário de Estado, Chefe do Gabinete Civil, Chefe do Gabinete Militar, Procurador-Geral do Estado, Procurador-Geral de Justiça e Comandante-Geral da Polícia Militar736.139,87
b) Secretário-Adjunto, Subchefe do Gabinete Civil, Subprocurador-Geral do Estado e Subcomandante-Geral da Polícia Militar588.911,89
c) Diretor-Geral e Presidente (autarquias)861.952,72
d) Diretor, Vice-Diretor-Geral, Vice-Presidente, Procurador Regional e Secretário-Geral (autarquias)689.562,21
e) Assessor Especial do Governador495.000,00
f) Assessor Especial para Assuntos de Planejamento e Coordenação450.000,00
g) Chefe de Gabinete (autarquia)400.950,00
h) Digitador Conferente (Secretaria da Administração)150.000,00
i) Analista Documental (Secretaria da Administração)135.000,00
j) Operador de vídeo e Videofonista (Secretaria da Administração)121.500,00
1) Analista de Projeto (Secretaria da Administração)109.350,00
IIpostos e graduações:
a) Coronel PM149.751,06
b) Ten Cel PM137.770,97
c) Major PM125.790,89
d) Capitão PM107.820,76
e) 1° Ten PM89.850,63
f) 2° Ten PM82.363,08
g) Asp Of PM71.880,50
h) Sub Ten PM71.880,50
i) 1° Sgt PM62.895,44
j) 2° Sgt PM56.905,40
l) 3° Sgt PM50.915,36
m) Cabo PM44.925,31
n) Sd Eng PM40.432,78
o) Sd Mob PM37.437,76
p) Sd Rec PM29.950,21
q) CFO-0350.915,36
r) CFO-0244.925,31
s) CFO-0140.432,78
IIIsímbolos:
a)cargos de direção superior:
CDS - 1495.000,00
CDS - 2445.500,00
CDS - 3400.950,00
CDS - 4360.855,00
CDS - 5324.967,00
b)cargos de assessoramento superior:
CAS - 1225.000,00
CAS - 2202.500,00
CAS - 3182.250,00
CAS - 4164.025,00
c)cargos de apoio:
CAP - 1150.000,00
CAP - 2135.000,00
CAP - 3121.500,00
CAP - 4109.350,00
CA - 190.000,00
CA - 281.000,00
CA - 372.900,00
CA - 465.610,00
CA - 559.045,00
d)cargos de direção intermediária:
CDI - 175.000,00
CDI - 267.500,00
CDI - 360.750,00
CDI - 454.675,00
CDI - 549.207,50
Parágrafo único- As disposições do item I, alíneas "c" e "d", não se aplicam aos dirigentes das faculdades de ensino superior mantidas pelo Estado, cujos vencimentos serão definidos em decreto do Governador do Estado.
Art. 2.
- O décimo terceiro salário é extensivo aos pensionistas previdenciários do Estado e será pago, a partir do exercício de 1988, no mês de dezembro, tomando-se por base o valor da pensão devida nesse mês.
Art. 3.
- Os valores dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo abaixo especificados passam a ser os seguintes, a partir de 1° de novembro de 1988:
CARGO VALOR MENSAL Cz$
I - Procurador de Justiça, Procurador do Estado dela Categoria e Delegado de Polícia de Classe Especial279.480,66
II - Promotor de Justiça de 3ª entrância264.770,01
III - Procurador do Estado de 2ª Categoria e Delegado de Polícia de 1ª Classe251.532,60
IV - Promotor de Justiça de 2ª entrância238.293,03
V - Procurador do Estado de 3ª Categoria e Delegado de Polícia de 2ª Classe226.379,34
VI - Promotor de Justiça de 1ª entrância214.463,71
VII - Delegado de Polícia de 3ª Classe203.741,41
Art. 4.
- Ficam convalidados os pagamentos feitos pelo Poder Executivo ao pessoal civil e militar, a título de abono pecuniário ou antecipação de reajuste de vencimento ou soldo, durante o exercício de 1988.
Art. 5.
- O percentual da gratificação de representação do pessoal de que trata o item I, alínea "b", do art. 1°, é o mesmo a que fazem jus os titulares dos cargos previstos na alínea "a" do mesmo dispositivo.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 1988, 100° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Fernando Cunha Júnior

Eles Alves Nogueira

Ângelo Rosa Ribeiro

Jossivani de Oliveira

Wilmar Guimarães Júnior

Mara Célia de Souza Lemos Vaz

Kleber Branquinho Adorno

Valterli Leite Guedes

Paulo Serrano Borges

Jônathas Silva

Fernando Netto Safatle

Nylson Teixeira

Eurico Barbosa dos Santos

João de Paiva Ribeiro

Arédio Teixeira Duarte

Antônio Faleiros Filho

Ronaldo Jayme

Luiz Lopes de Lima

Glênio Magnus Monteiro Borges

(D.O. de 10-01-1989)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10.01.1989.

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