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Lei Estadual de Goiás nº 10717, de 28 de dezembro de 1988

Nº 10717/1988

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Determina a proporção dos índices percentuais dos Municípios recém-criados e a se instalarem em 1° de janeiro de 1989 em relação aos Municípios de que foram desmembrados.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- São atribuídas aos índices dos novos municípios abaixo relacionados, que se instalarão em 1° de janeiro de 1989 com a posse dos Prefeitos Municipais eleitos em 15 de novembro de 1988, as seguintes proporções em relação aos municípios de que foram desmembrados:
a) Campos Verdes29%
b) Cezarina50%
c) Edealina32%
d) ltaguari40%
e) Montividiu20%
f) Morro Agudo de Goiás30%
g) Palestina15%
h) São Miguel do Passa Quatro15%
i) Simolândia25%
j) Trombas30%
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo, autorizado a repassar aos municípios recém-criados, até o valor de 5.000 (cinco mil) OTNs a cada um, no exercício financeiro de 1989, a título de ajuda para instalação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1989.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 1988, 100° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Valterli Leite Guedes

Nylson Teixeira

(D.O. de 10-01-1989)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10.01.1989.

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