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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 107, de 15 de junho de 1896

Nº 107/1896

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Modifica em alguns pontos a legislação sobre instrução secumdaria do Estado.

FRANCISCO LEOPOLDO RODRIGUES JARDIM, presidente do Estado de Goyaz:

Faço saber que a Camara dos Deputados decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
Ficam supprimidas as aulas de allemão e italiano do Lyceu da capital e restabelecida a de latim.
Art. 2.
Ficam creadas as aulas de portuguez e francez nas cidades de Palma e Porto Nacional e supprimidas as de que tratam os §§ 22 e 23 do art. 5º da lei nº 85, de 18 de julho de 1895.
Art. 3.
Os professores nomeados para estas aulas leccionarão as duas matérias, com vencimentos igual ao Lyceu desta capital.
Art. 4.
O presidente do Estado fica autorizado a contractar professores para a Escola Normal, marcando-lhes vencimentos maiores que os determinados na lei do orçamento si. Postas em concurso as respectivas cadeiras, não apparecerem oppositores a ellas.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella contém.

O director chefe da Directoria do Interior, Justiça e segurança Publica do Estado a faça imprimir, publicar e correr.

Governo do Estado de Goyaz, 15 de junho de 1896, 8º da Republica.

FRANCISCO LEOPOLDO RODRIGUES JARDIM.

José Xavier de Almeida .

L.S.— Sellada e publicada nesta Directoria do Interior, Justiça e Segurança Publica do Estado de Goyaz, aos 11 de junho de 1896.—O chefe de secção, José Bernardino Rodrigues de Moraes.

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