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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10686, de 19 de dezembro de 1988

Nº 10686/1988

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza o oferecimento de garantia a empréstimos que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Estado de Goiás, através do Poder Executivo, autorizado a garantir, em instrumentos próprios, os empréstimos que a SANEAMENTO DE GOIÁS S.A. e as instituições financeiras oficiais do Estado de Goiás contraíram ou vierem a contrair com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, destinados à execução das obras de implantação, ampliação e/ou melhoramento dos sistemas de abastecimento de água e esgoto dos municípios goianos.
§ 1º- Para a garantia das obrigações previstas neste artigo, o Chefe do Poder Executivo poderá, em nome do Estado:
a)oferecer fiança, aval ou endosso;
b)conferir à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL poderes irrevogáveis e irretratáveis para levantar, diretamente, junto a órgãos dos governos federal e estadual e a estabelecimentos de crédito, os recursos estaduais não sujeitos, até a presente data, a quaisquer ônus, provenientes do Fundo de Participação dos Estados, obedecida a legislação federal, e de seus depósitos bancários suficientes para responder pelo débito corrigido monetariamente e pelos encargos contratuais.
§ 2º- Os poderes conferidos no parágrafo anterior só poderão ser usados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na hipótese de não serem efetuados, nas datas dos vencimentos, os pagamentos das obrigações ajustadas nos respectivos contratos de financiamento.
Art. 2.
- VETADO.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-Lei n° 24, de 28 de junho de 1969, e as demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de dezembro de 1988, 100° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Valterli Leite Guedes

(D.O. de 20-12-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.12.1988.

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