Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 10678, de 8 de novembro de 1988
Nº 10678/1988
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Introduz alteração na Lei nº 8.225, de 25 de abril de 1977.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
"Art. 79 - As Praças e os Alunos de Curso de Formação e Preparação têm direito a fardamento por conta do Estado, atribuído em forma de abono, na base de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo, que será retido pelo órgão pagador, com aplicação direta pela rópria Corporação".
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de novembro de 1988, 100° da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Ronaldo Jayme
(DO. de 06-03-1989)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06.03.1989.