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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10678, de 8 de novembro de 1988

Nº 10678/1988

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alteração na Lei nº 8.225, de 25 de abril de 1977.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O art. 79, "caput", da Lei n° 8.225, de 25 de abril de 1977, com modificações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 79 - As Praças e os Alunos de Curso de Formação e Preparação têm direito a fardamento por conta do Estado, atribuído em forma de abono, na base de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo, que será retido pelo órgão pagador, com aplicação direta pela rópria Corporação".

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de novembro de 1988, 100° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Ronaldo Jayme

(DO. de 06-03-1989)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06.03.1989.

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