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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10665, de 3 de outubro de 1988

Nº 10665/1988

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a instituição de Fundo Rotativo no Escritório de Representação do Governo do Estado de Goiás em Brasília.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituído, no Escritório de Representação do Governo do Estado de Goiás em Brasília, 1 (um) Fundo Rotativo, de quantia mensal sempre equivalente a 400 (quatrocentas) vezes o Valor de Referência fixado pelo Governo Federal para o Estado de Goiás.
Parágrafo único- A movimentação do Fundo ora instituído caberá ao Coordenador do Escritório de que trata este artigo.
Art. 2.
- Para a execução da presente lei, é o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos especiais que se fizerem necessários.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de outubro de 1988, 100° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Fernando Netto Safatle

Nylson Teixeira

(D.O. de 14-10-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.10.1988.

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