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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10663, de 29 de setembro de 1988

Nº 10663/1988

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Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a criar, sob a forma de fundação, o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS AYURVÉDICOS - INDRA, entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, autonomia administrativa, patrimonial, financeira e duração indeterminada, com a finalidade de realizar pesquisas científicas no uso de flora medicinal e em quaisquer campos de interesse da saúde e do desenvolvimento humano, promover a formação e o aperfeiçoamento na metodologia fitoterápica ayurvédica, de profissionais de saúde e de áreas afins, de conformidade com critérios estabelecidos em regimento interno; realizar atendimento médico a nível ambulatorial e hospitalar através desses conhecimentos; preparar medicamentos ayurvédicos para gozar de maior auto-suficiência nesse atendimento médico; cultivar plantas medicinais para a produção dos mencionados medicamentos; prestar assessoria e colaboração em assuntos relativos à sua área de interesse e no combate ao uso de substâncias entorpecentes que determinem dependência física ou psíquica, na forma prevista em estatuto.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza o Poder Executivo a criar o INSTITUTO DE DESENVOVIMENTO DE RECURSOS AYURVÉDICOS - INDRA e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- A fundação de que trata o artigo anterior terá:
Isede e foro nesta Capital e ação em todo território do Estado;
IIestrutura e funcionamento definidos em estatuto aprovado por ato do Governador do Estado;
IIIquadro de pessoal baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 3.
- O patrimônio da fundação será constituído de:
Idotações orçamentárias e subvenções da União, do Estado e dos Municípios, bem como de organizações internacionais;
IIdoações, contribuições, auxílios donativos e legados que lhe venham a ser feitos;
IIIarrecadação de fundos especiais que proporcionem recursos financeiros para a operacionalização e o desenvolvimento da fundação;
IVdoações ou auxílios de pessoas físicas ou jurídicas nacionais e internacionais;
Vrendas provenientes de participação em acordos, convênios, ajustes, contratos e de prestação de serviços;
VIrendas patrimoniais;
VIIbens móveis e imóveis que, por compra, permuta, doação ou legado, vier a possuir;
VIIIoutros recursos ou rendas que vier a auferir ou lhe forem destinados.
Art. 4.
- O regime jurídico do pessoal permanente da fundação é o da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 5.
- No caso de extinção da fundação seus bens reverterão ao patrimônio do Estado.
Art. 6.
- É o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, os créditos especiais necessários ao atendimento de despesas com a instalação, a constituição e o funcionamento da fundação.
Art. 7.
- O Estado consignará, em seu Orçamento Geral, anualmente, dotação destinada ao atendimento de despesas com a manutenção do Instituto.
Art. 8.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de setembro de 1988, 100° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Antônio Faleiros Filho

(D.O. de 07-10-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.10.1988.

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