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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10625, de 5 de setembro de 1988

Nº 10625/1988

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza o Estado de Goiás a aceitar doação que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, em nome do Estado de Goiás, a aceitar a doação, a ser feita pela União, do controle acionário da Centrais de Abastecimento de Goiás-CEASA/GO, correspondente às ações representativas de seu capital social.
Art. 2.
- A aceitação da doação a que se refere o artigo anterior importa na assunção, pelo Estado, dos seguintes encargos:
Iobrigação de manter inalterado o objeto social da CEASA;
IIinclusão de representantes dos usuários e dos empregados da CEASA nos órgãos de administração da sociedade;
IIIobservância da orientação normativa dos órgãos e entidades da administração federal;
IVobrigação de assegurar à Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL a posse permanente, a título gratuito e por prazo indeterminado, dos imóveis atualmente ocupados por aquela empresa pública federal nas dependências da CEASA, bem como assegurar-lhe condições para futura expansão de área física.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de setembro de 1988, 100° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

(D.O. de 15-09-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15.09.1988.

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