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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10622, de 21 de julho de 1988

Nº 10622/1988

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Estabelece a obrigatoriedade de afixação de tabela de preços, nos guichês das empresas de transporte, nos Terminais Rodoviários.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- As empresas de transporte intermunicipal VETADO de passageiros, em todo o Estado de Goiás, deverão manter, em seus pontos de venda, nos terminais rodoviários, tabelas com os preços das passagens, para informação aos passageiros.
Art. 2.
- As tabelas deverão ser afixadas em cada guichê, em local perfeitamente visível aos passageiros.
Art. 3.
- Cada empresa será responsável pela confecção de suas próprias tabelas, de acordo com o modelo padronizado a ser definido pela SUTEG no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta lei.
Art. 4.
- Caberá à SUTEG a fiscalização do cumprimento desta lei.
Art. 5.
- A empresa que infringir esta lei será multada em 10 (dez) OTNs para cada guichê onde não estiver afixada a tabela. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Parágrafo único- Além do pagamento da multa, a empresa infratora terá de providenciar, no prazo de 24 horas, a contar da atuação pela SUTEG, a colocação da tabela no local determinado.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de julho de 1988, 100° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Geraldo Ferreira Félix de Souza

(D.O. de 01-08-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01.08.1988.

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