Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10615, de 12 de julho de 1988

Nº 10615/1988

Ver fonte oficial
5 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Torna obrigatória a assepsia de material que menciona.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam os salões de beleza, barbearias, clínicas de acupuntura e estabelecimentos afins obrigados a esterilizar todo material cortante que utilizam em seu trabalho e que entra em contato direto com a pele de seus clientes.
Art. 2.
- A Secretaria de Saúde Estadual compete a fiscalização para o fiel cumprimento desta lei.
Art. 3.
- Os infratores ficam sujeitos a penalidades que vão de advertência à interdição do estabelecimento pela saúde pública.
Art. 4.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar normas que venham a regulamentar a presente lei.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de julho de 1988, 100° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Antônio Faleiros Filho

(D.O. de 20-07-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.07.1988.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo