Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 10604, de 12 de julho de 1988
Nº 10604/1988
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Autoriza a criação da escola que especifica.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar uma escola profissionalizante do menor e de ensino do 1° Grau, nesta Capital.
Art. 2.
- O ensino profissionalizante e de 1° Grau será em regime de tempo integral e deverá atender, preferencialmente, menores desamparados e filhos de famílias carentes.
Art. 3.
- Em cumprimento ao que dispõe o art. 1° desta lei, no tocante à profissionalização, deverá constar em seu currículo as seguintes matérias: Gráfica, Marcenaria, Mecânica de Autos, Construção Civil, Corte e Costura, Cabeleireiro, Eletricidade, Bombeiro-Encanador, Arte Culinária e Decoração.
Art. 4.
- A Secretaria da Educação tomará as providências necessárias para o seu funcionamento no próximo ano letivo.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de julho de 1988, 100° da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Tobias Alves Rodrigues
(D.O. de 20-07-1988)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.07.1988.