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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10532, de 23 de junho de 1988

Nº 10532/1988

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera a Lei nº 10.462, de 22 de fevereiro de 1988 e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica fixado em 120 (cento e vinte) dias o prazo estabelecido pelo Art. 8º,§ 1º item III, da Lei nº 10.462, de 22 de fevereiro de 1988.
Art. 2.
- Os prazos a que se referem os art. 8º, § 1º, item III, da Lei nº 10.462, de 22 de fevereiro de 1988, suspender-se-ão com o início da vigência da legislação federal proibitiva do provimento de cargos e funções públicas, reiniciando-se a contagem com a cessação de sua eficácia.
Art. 3.
- Os enquadramentos que, nas hipóteses previstas no Art. 8º da Lei nº 10.462, de 22 de fevereiro de 1988, forem efetivados após o centésimo octogésimo primeiro dia da vigência dessa lei terá efeito retroativo à mencionada data.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos à data da vigência da Lei nº 10.462, de 22 de fevereiro de 1988.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de junho de 1988, 100º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Nylson Teixeira

(D.O. de 07-07-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.07.1988.

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