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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10521, de 3 de junho de 1988

Nº 10521/1988

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Art. 1.
- A Assembléia Legislativa do Estado de Goiás fiscalizará o desempenho das entidades da Administração Indireta, obedecido o processo estabelecido nesta lei, sem prejuízo da fiscalização exercida com fundamento em outros dispositivos da constituição e da lei.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a fiscalização, pela Assembléia Legislativa, dos atos da Administração Indireta.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- A fiscalização será exercida sobre os atos da gestão administrativa da Administração Indireta que, para os efeitos desta lei, compreende as autarquias, as sociedades de economia mista sobre as quais o Estado de Goiás detenha o controle acionário, as empresas públicas e as fundações mantidas principal ou totalmente pelo Estado.
Parágrafo único- A fiscalização de que trata esta lei respeitará os princípios de pendência e harmonia entre os Poderes do Estado, será exercida de modo amplo e permanente e poderá ser objeto de iniciativa, de qualquer membro da Assembléia Legislativa.
Art. 3.
- As empresas estatais ficam obrigadas a encaminhar à Comissão de Fiscalização e Controle, de que trata o art. 7° os documentos e informações relacionados a seguir:
a)as sociedades de economia mista, além dos balancetes e balanços, nas datas de seus respectivos fechamentos, até 30 (trinta) dias antes da data marcada para a realização das assembléias gerais ordinárias:
Io relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício social findo;
IIas demonstrações financeiras e os balanços analíticos acompanhados do respectivo parecer dos auditores independentes;
IIIsuas políticas e diretrizes, notadamente seus programas de investimento e a forma de captação de recursos para sua consecução e respectivos custos; seus projetos de expansão, de modernização e diversificação, informações sobre o grau de individamente das empresas e sobre sua estrutura patrimonial; informações sobre suas políticas de pessoal, salarial e de distribuição de resultados; suas políticas de preços e tarifas, bem como estrutura de custos; suas políticas de importação e exportação; seus projetos de associação com outras empresas, nacionais e estrangeiras; informação sobre aquisição, desenvolvimento e transferência de tecnologia, bem como outras informações que venham a ser solicitadas;
IVcomposição do capital social, indicando as espécies, classes e quantidade de ações, o capital subscrito e o integralizado por espécie e classe de ações, discriminando o valor nominal, se for o caso;
Vdistribuição do capital social, discriminando os acionistas detentores de mais de 5% (cinco por cento) das ações da companhia ou mais de 5% (cinco por cento) com direito a voto;
VIindicação das debêntures de sua emissão, informando suas principais características;
VIIindicação dos nomes dos administradores, suas funções, prazo de mandato, remuneração e participação nos lucros, se for o caso;
b)as empresas públicas, as autarquias e as fundações, ao final de cada exercício:
Icópia das atas das reuniões ordinárias da Diretoria;
IIcópias das demonstrações financeiras, balanços analíticos acompanhados do respectivo parecer dos auditores independentes;
IIIsuas políticas e diretrizes, notadamente seus programas de investimento e a forma de captação de recursos para sua consecução e respectivos custos; seus projetos de expansão, de modernização e diversificação, informações sobre o grau de endividamento das empresas e sobre sua estrutura patrimonial; informações sobre suas políticas de pessoal, salarial e de distribuição de resultados; suas políticas de preços e tarifas, bem como estrutura de custos; suas políticas de importação e exportação; seus projetos de associação com outras empresas, nacionais e estrangeiras; informação sobre a aquisição, desenvolvimento e transferência de tecnologia, bem como outras informações que venham a ser solicitadas;
IVindicação dos nomes dos administradores, suas funções, prazo de mandato, remuneração e participação nos lucros, se for o caso.
Parágrafo único- As exigências deste artigo aplicam-se integralmente às subsidiárias, quando existirem, das estatais.
Art. 4.
- A Comissão de Fiscalização e Controle emitirá parecer sobre o desempenho dos órgãos de administração indireta de que trata o artigo 2° desta lei, dentro de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento dos documentos e informações referidas na letra "a" do aludido artigo.
Art. 5.
- A Assembléia Legislativa, por deliberação do Plenário e por iniciativa da Comissão de Fiscalização e Controle, quando julgar conveniente, poderá determinar ao Tribunal de Contas que proceda a uma auditoria especial em determinado órgão que não apresente os dados solicitados ou que não venha tendo desempenho considerado satisfatório, de acordo com o parecer a que se refere o artigo 4° desta lei.
Art. 6.
- Os diretores das empresas estatais poderão ser convocados pela Assembléia Legislativa ou pela Comissão de Fiscalização e Controle, a fim de:
Iprestar contas de sua administração;
IIexpor as políticas e diretrizes da empresa bem como discutir os documentos e informações a que se refere o artigo 3°;
IIIsubmeter a discussão os processos que visem a aquisição do controle ou criação de subsidiárias, sociedades coligadas e controladas, bem como a fusão, cisão ou incorporação de empresas estatais;
IVprestar esclarecimento sobre os processos de alienação de bens;
Vdemonstrar que os objetivos estatutários estão sendo cumpridos.
Art. 7.
- Fica instituída, como órgão incumbido da fiscalização a que se refere esta lei, uma Comissão Permanente, na Assembléia Legislativa, denominada Comissão de Fiscalização e Controle.
§ 1º- Compete à Mesa da Assembléia Legislativa fixar o número de integrantes da Comissão de Fiscalização e Controle, obedecendo, na sua composição, ao critério da proporcionalidade partidária.
§ 2º- A indicação dos membros dessa Comissão obedecerá às normas regimentais que disciplinam a composição das Comissões Permanentes da Assembléia Legislativa.
Art. 8.
- Para cumprimento de suas atribuições, a Comissão de Fiscalização e Controle, obedecidos os preceitos constitucionais e na forma regimental, poderá:
Isolicitar a convocação de dirigentes de entidade da Administração Indireta;
IIsolicitar, por escrito, informações à Administração Indireta, sobre a matéria sujeita a fiscalização;
IIIrequisitar documentos públicos necessários à elucidação do fato, objeto da fiscalização;
IVprovidenciar a realização de perícias e diligências.
§ 1º- Serão dados prazos não inferiores a 10 (dez) dias para cumprimento das convocações, da prestação de informações, requisições de documentos públicos e realização de diligências e perícias.
§ 2º- O descumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a apuração da responsabilidade do infrator, de acordo com a legislação processual pertinente.
§ 3º- Quando se tratar de documentos de caráter sigiloso, reservado ou confidencial, serão indicadas essas classificações, para que sejam rigorosamente observadas, sob pena de responsabilidade de quem os violar.
Art. 9.
- Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a Comissão de Fiscalização e Controle poderá se fundamentar em dados, informações e pareceres técnicos que lhe forem fornecidos pelo Tribunal de Contas, para o cumprimento das atribuições que lhe são cometidas na presente lei, sempre que tais subsídios forem considerados satisfatórios.
Art. 10.
- Ao concluir a fiscalização, a Comissão de Fiscalização e Controle fará relatório circunstanciado, devendo sobre o mesmo manifestar-se, por maioria de votos, o Plenário da Assembléia Legislativa.
Art. 11.
- As despesas destinadas ao funcionamento da Comissão de Fiscalização e Controle, ora instituída, correrão à conta das dotações orçamentárias da Assembléia Legislativa.
Art. 12.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de junho de 1988, 100° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Virmondes Borges Cruvinel

Nylson Teixeira

Fernando Netto Safatle

João de Paiva Ribeiro

Tobias Alves Rodrigues

Walter José Rodrigues

Kleber Branquinho Adorno

João Juarez Bernardes

Arédio Teixeira Duarte

Ronaldo Jayme

Valterli Leite Guedes

Wilmar Guimarães Júnior

Antônio Faleiros Filho

Luiz Lopes de Lima

Geraldo Ferreira Félix de Souza

Jonathas Silva

Jossivani de Oliveira

Paulo Serrano Borges

Carlos Maranhão Gomes de Sá

Mara Célia de Souza Lemos Vaz

(D.O. de 13-06-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13.06.1988.

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