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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10511, de 11 de maio de 1988

Nº 10511/1988

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Modifica as Leis nºs 10.462, de 22 de fevereiro de 1988 e 10.099, de 15 de outubro de 1986, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O § 2º do Art. 8º, o Art. 35 e seu parágrafo único e o § 1º do Art. 37 da Lei nº 10.462, de 22 de fevereiro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º -............................................................................

§ 1º-................................................................................
§ 2º- Para os fins deste enquadramento, exigir-se-á dos candidatos aos cargos de técnico Judiciário nível de escolaridade superior, em qualquer área.
Art. 35.
- Aos serventuários da Justiça, ocupantes de cargos isolados, não se aplicam dispositivos desta lei relativos ao enquadramento, promoção, progressão horizontal e acesso, mas gozam eles dos benefícios outorgados aos funcionários, em geral pela legislação estatutária.
Parágrafo único- Os vencimentos dos serventuários, em geral, passam a ser os especificados no Anexo VII, que também integra esta lei.
Art. 37.
-..................................................................................
§ 1º- Na Comarca de Goiânia, o benefício remunerado de que trata este artigo será de 30% (trinta por cento).
Art. 2.
- O inciso I do Art. 14, a letra c e o § 1º do Art. 15, todos da Lei nº 10.099, de 15 de outubro de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 - I - 15 (quinze) de Juiz de Direito Auxiliar e Substituto de 3ª Entrância da Capital;

.............................................................................................

Art. 15.
- ................................................................................
a).........................................................................................
b).........................................................................................
c)auxiliar ou substituto de qualquer vara da Capital.§ 1º - Por deliberação do Conselho de Magistratura, qualquer vara ou juízo da Capital poderá ter um ou mais juiz auxiliar, com competência de processar e julgar feitos que lhe couberem por distribuição, do qual participarão os processos mais antigos, tantos quantos fixar o Conselho, em proporção ao tempo de duração do auxílio."
Art. 3.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1988, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de maio de 1988, 100º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

(D.O. de 11-05-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11.05.1988.

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