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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10509, de 11 de maio de 1988

Nº 10509/1988

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a criação do Município de GUARINOS e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica transformado em Município, com o topônimo de Guarinos, o atual Distrito do mesmo nome, do Município de Pilar de Goiás, deste Estado, dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações:
ICOM O MUNICÍPIO DE PILAR DE GOIÁS

Começa na barra do Córrego da Mentira no Córrego São Jerônimo; daí, em linha reta até à cabeceira do Córrego dos Patos; desce por este córrego até sua barra no Córrego São Pedro; daí, sobe por este Córrego até a barra do Córrego Ferrador até a sua cabeceira; daí, em linha reta até a cabeceira do Córrego Cabaçal ou Acaba - Sal, na Serra das Figuras;

IICOM O MUNICÍPIO DE ITAPACI

Começa na Serra das Figuras, no ponto confrontante com a cabeceira do Córrego Cabaçal ou Acaba-Sal; daí segue pela Serra das Figuras até à cabeceira do Ribeirão São João; desce por este ribeirão até sua barra no Rio Caiamar;

IIICOM O MUNICÍPIO DE CRIXÁS

Começa na barra do Ribeirão São João, no Rio Caiamar; desce pelo Rio Caiamar até a barra do Rio Crixás-Assú; desce por este rio até a barra do Ribeirão Bacalhau;

IVCOM O MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DE GOIÁS

Começa no Rio Crixás-Assú, na barra do Ribeirão Bacalhau; sobe por este ribeirão até à barra do Ribeirão São Jerônimo; sobe por este até à barra do Córrego da Mentira, ponto inicial destas divisas.

Art. 2.
- O Município criado pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes.
Parágrafo único- Para a instalação do Município a que se refere este artigo, os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo o mesmo ter como sede o Distrito com o título de cidade de Guarinos.
Art. 3.
- A Câmara de Vereadores do Município de Guarinos será composta de 7 (sete) Vereadores.
Art. 4.
- O Município criado pela presente lei pertencerá à comarca de Itapaci.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de maio de 1988, 100° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Valterli Leite Guedes

(D.O. de 11-05-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11.05.1988.

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