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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10508, de 11 de maio de 1988

Nº 10508/1988

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a criação do Distrito de GAMELEIRA DE GOIÁS, no Município de SILVÂNIA.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado o Distrito de GAMELEIRA, atual povoado do mesmo nome, no Município de SILVÂNIA, deste Estado, com os seguintes limites, divisas e confrontações:
ICOM O MUNICÍPIO DE SILVÂNIA

Começa no Morro do Caiapó no espigão divisor de águas, no ponto mais próximo da Estrada Silvânia - Anápolis; daí, segue por esta estrada até o ponto confrontante com a cabeceira do Córrego Capoeira Grande; desce por este córrego até sua barra no Rio Piracanjuba; desce por este rio até a barra do Ribeirão Jurubatuba; sobe por este ribeirão até a barra do Córrego do Algodão; sobe por este córrego até sua cabeceira; daí, em rumo certo, à cabeceira do Córrego Magalhães;

IICOM O MUNICÍPIO DE LEOPOLDO DE BULHÕES

Começa na cabeceira do Córrego Magalhães; desce por este córrego até a barra de sua segunda vertente; daí, em rumo certo à cabeceira do Córrego do Lindolfo; daí, em rumo certo ao Km 41 da Estrada de Ferro Goiás; segue pelos trilhos da Estrada de Ferro Goiás até o ponto de interseção da ferrovia com uma linha reta imaginária que vai da Ponte Queimada, no Ribeirão Sozinha, até o marco existente no espigão das águas do Ribeirão Extrema (em Anápolis)e Rio Piracanjuba (em Silvânia);

IIICOM O MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS

Começa no marco existente no espigão divisor das águas do Ribeirão Extrema (em Anápolis) e Rio Piracanjuba (em Silvânia); daí, segue pelo espigão divisor de águas até o Morro do Caiapó, ponto inicial destas divisas.

Art. 2.
- O Distrito criado pelo art. 1° terá como sede o Povoado de GAMELEIRA DE GOIÁS.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de maio 1988, 100° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Valterli Leite Guedes

(D.O. de 11-05-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11.05.1988.

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