Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 10506, de 11 de maio de 1988
Nº 10506/1988
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Dispõe sobre a criação do Município de RIO QUENTE e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Começa no Rio Piracanjuba, no eixo da Rodovia Go-213; daí, segue por esta rodovia, no sentido Morrinhos-Caldas Novas, até o entroncamento da Rodovia Go-507; daí, em linha reta com rumo de 47°30" SE até a fralda da Serra de Caldas; daí, segue pela fralda desta serra até o ponto que mais se aproxima da cabeceira do Ribeirão do Bagre; daí, rumo certo à referida cabeceira;
Começa na cabeceira do Ribeirão do Bagre; daí, em rumo certo à cabeceira do Córrego Bálsamo; daí, por este córrego até a sua barra no Carrego Formiga;
Começa no Córrego Formiga, na barra do Córrego Bálsamo; daí, desce pelo Córrego Formiga até a sua barra no Rio Piracanjuba;
Começa no Rio Piracanjuba, na barra do Córrego Formiga; daí sobe pelo Rio Piracanjuba até o eixo da Rodovia Go-213, ponto inicial.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de maio de 1988, 100° da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Valterli Leite Guedes
(D.O. de 11-05-1988)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11.05.1988.