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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10506, de 11 de maio de 1988

Nº 10506/1988

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a criação do Município de RIO QUENTE e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica transformado em Município, com o topônimo de RIO QUENTE, constituído dos Povoados de Águas Quentes, Esperança e Esplanada, do Município de Caldas Novas, deste Estado, dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações:
ICOM O MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS

Começa no Rio Piracanjuba, no eixo da Rodovia Go-213; daí, segue por esta rodovia, no sentido Morrinhos-Caldas Novas, até o entroncamento da Rodovia Go-507; daí, em linha reta com rumo de 47°30" SE até a fralda da Serra de Caldas; daí, segue pela fralda desta serra até o ponto que mais se aproxima da cabeceira do Ribeirão do Bagre; daí, rumo certo à referida cabeceira;

IICOM O MUNICÍPIO DE MARZAGÃO

Começa na cabeceira do Ribeirão do Bagre; daí, em rumo certo à cabeceira do Córrego Bálsamo; daí, por este córrego até a sua barra no Carrego Formiga;

IIICOM O MUNICÍPIO DE ÁGUA LIMPA

Começa no Córrego Formiga, na barra do Córrego Bálsamo; daí, desce pelo Córrego Formiga até a sua barra no Rio Piracanjuba;

IVCOM O MUNICÍPIO DE MORRINHOS

Começa no Rio Piracanjuba, na barra do Córrego Formiga; daí sobe pelo Rio Piracanjuba até o eixo da Rodovia Go-213, ponto inicial.

Art. 2.
- O Município criado pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes.
Parágrafo único- Para a instalação do Município a que se refere este artigo, os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo o mesmo ter como sede o Povoado de Águas Quentes, com o título de cidade de Rio Quente.
Art. 3.
- A Câmara de Vereadores do Município de Rio Quente será composta de 7 (sete) Vereadores.
Art. 4.
- O Município criado pela presente lei pertencerá à comarca de Caldas Novas.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de maio de 1988, 100° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Valterli Leite Guedes

(D.O. de 11-05-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11.05.1988.

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