Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 10501, de 6 de maio de 1988
Nº 10501/1988
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Reajusta os salários do pessoal do magistério de 3° grau do Estado.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
- Ficam reajustados, a partir de 1° de abril de 1988:
Ipara Cz$ 15.000,00 (quinze mil cruzados), Cz$ 13.068,00 (treze mil e sessenta e oito cruzados) e Cz$ 11.384,00 (onze mil, trezentos e oitenta e quatro cruzados), respectivamente, os salários dos ocupantes dos cargos de Professor Titular, Professor Adjunto e Professor Assistente da Escola Superior de Educação Física de Goiás;
IIpara Cz$ 11.384,00 (onze mil, trezentos e oitenta e quatro cruzados), o salário dos ocupantes do cargo de Professor de Ensino Superior das autarquias de ensino superior do Estado.
Parágrafo único- Os salários reajustados na forma deste artigo correspondem à jornada de 12 horas-aula semanais.
Art. 2.
- As disposições da presente lei são extensivas aos servidores inativados nos cargos a que se referem os itens I e II do seu art. 1°.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de maio de 1988,100° da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Tobias Alves Rodrigues
(D.O. de 11-05-1988)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11.05.1988.