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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 105, de 10 de junho de 1896

Nº 105/1896

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Art. 1. Art. 2.
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Autoriza o Governo a despender a annualmente a quantia de 2:400$, com a manutenção de uma aula de instrucçao secundaria nas cidades de Bomfim e Catalão.

Francisco Leopoldo Rodrigues Jardim, presidente do Estado de Goyaz:

Faço saber que a Camara dos Deputados decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Governo autorizado a despender a quantia annual de 2:400$, com a manutenção de uma aula de instrucção secundaria nas cidades de Bomfim e Catalão.
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.

O director chefe da Directoria do Interior, Justiça e Segurança Publica do Estado a faça imprimir, publicar e correr.

Governo do Estado de Goyaz, 10 de junho de 1896, 8° da Republica.

FRANCISCO LEOPOLDO RODRIGUES JARDIM.

José Xavier de Almeida.

L.S.— Sellada e publicada nesta Directoria do Interior, Justiça e Segurança Publica do Estado de Goyaz, aos 10 de junho de 1896. —O chefe de secção, José Bernardino Rodrigues de Moraes.

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