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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10450, de 14 de janeiro de 1988

Nº 10450/1988

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Fixa limites entre os Municípios de Natividade e Pindorama de Goiás.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam fixados os limites entre os Municípios de Natividade e Pindorama de Goiás, com as seguintes divisas:

Começa no ponto confrontante com a cabeceira do Ribeirão de Preguiça; daí, em rumo certo à cabeceira do Rio Bagagem; desce por este rio até a barra do Córrego Balão; pelo Córrego Balão acima até a sua cabeceira; daí, em rumo certo à cabeceira do Córrego Boa Sorte; por este córrego abaixo até a sua barra no Rio das Pedras; desce por este rio até a barra do Córrego Beleza; por este acima até a sua cabeceira mais alta; daí, em linha reta à cabeceira do Ribeirão Riachão; por este abaixo até a barra do Córrego Bananal; pelo Bananal acima até a sua cabeceira; daí, em rumo certo à cabeceira do Córrego Valentim; por este córrego abaixo até a sua barra no Rio Formiga.

Art. 2.
- Este lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia 14 de janeiro de 1988, 100° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Valterti Leite Guedes

(D.O. de 28-01-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.01.1988.

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