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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10449, de 14 de janeiro de 1988

Nº 10449/1988

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a criação do Município de TERESINA DE GOIÁS e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica transformado em Município, com o topônimo de Teresina de Goiás, o atual Distrito do mesmo nome, no Município de Cavalcante, deste Estado, dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações:
ICOM O MUNICÍPIO DE CAVALCANTE

Começa na nascente do Rio das Pedras; daí seguindo pelo espigão Divisor de Águas até a cabeceira do Córrego Caiçara; por este abaixo até a sua barra no Córrego Mosquito; por este abaixo até a barra do Córrego Água Fria; sobe pelo Córrego Água Fria até a sua cabeceira na Serra Boa Vista ou das Almas; segue por esta serra até o Rio Paranã, na confluência do Rio das Almas;

IICOM O MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DE GOIÁS

Começa na Serra Boa Vista ou das Almas, no Rio Paranã, na confluência deste com o Rio das Almas; pelo Rio Paranã acima até a Serra da Cangalha;

IIICOM O MUNICÍPIO DE NOVA ROMA

Começa na Serra da Cangalha, no Rio Paranã, seguindo pela Serra da Cangalha, no rumo Sul, até o Morro da Cumieira nos limites com o Córrego Lavrinha; ainda, seguindo a Serra da Cangalha no rumo sul até o encontro das águas do Rio das Pedras com o Córrego Areia;

IVCOM O MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS

Começa nos limites das águas do Rio das Pedras com o Córrego Areia ou Areião; pelo Rio das Pedras acima até a sua nascente, ponto inicial.

Art. 2.
- O Município criado pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes, ressalvado o disposto no § 1° do art. 15 da Constituição Federal.
Parágrafo único- Para a instalação do Município a que se refere este artigo, os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo o mesmo ter como sede o Distrito com o título de cidade de Teresina de Goiás.
Art. 3.
- A Câmara de Vereadores do Município de Teresina de Goiás será composta de 07 (sete) Vereadores.
Art. 4.
- O Município criado pela presente lei pertencerá à Comarca de Cavalcante.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de janeiro de 1988, 100° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Valterli Leite Guedes

(D.O. de 28-01-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.01.1988.

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