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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10447, de 14 de janeiro de 1988

Nº 10447/1988

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a criação do Município de Porto Alegre do Tocantins e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica transformado em Município, com o topônimo de Porto Alegre do Tocantins, o atual Povoado de Porto Alegre, do Município de Almas, deste Estado, dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações:
ICOM O MUNICÍPIO DE ALMAS

Começa na barra do Córrego do Ouro, no Rio Manoel Alves; pelo Córrego do Ouro acima até a barra do Córrego Mateus Lopes; por este acima até a sua cabeceira; partindo deste ponto em linha reta no sentido norte até a cabeceira do Córrego Limpeza; por este abaixo até seu cruzamento com a estrada municipal denominada Rio Peixinho; seguindo por este estrada, no sentido norte, até a cabeceira do Córrego Buriti Queimado; partindo deste ponto, em linha reta no sentido norte, até a cabeceira do córrego Chupé; por este abaixo até sua barra com o Córrego Barriga Furada; por este abaixo até sua barra com o Rio do Peixe; por este acima até a sua cabeceira; partindo deste ponto em linha reta do sentido sul até a estrada municipal do Rio Peixinho, partindo deste ponto pelo leito da mesma no sentido Almas-Rio Peixinho, até o cruzamento com o Rio Peixinho;

IICOM O MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS

Começa no cruzamento da estrada municipal Rio Peixinho com o rio do mesmo nome; por este abaixo até a sua barra no Rio Manoel Alves; por este abaixo até a barra do Córrego do Ouro, ponto inicial destas divisas.

Art. 2.
- O Município criado pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes, ressalvado o disposto no § 1° do art. 15 da Constituição Federal.
Parágrafo único- Para a instalação do Município a que se refere este artigo, os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo o mesmo ter como sede o Distrito com o título de cidade de Porto Alegre do Tocantins.
Art. 3.
- A Câmara de Vereadores do Município de Porto Alegre do Tocantins será composta de 07 (sete) Vereadores.
Art. 4.
- O Município criado pela presente lei pertencerá à Comarca de Dianópolis.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de janeiro de 1988, 100° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Valterli Leite Guedes

(D.O. de 28-01-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.01.1988.

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