Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 10446, de 14 de janeiro de 1988
Nº 10446/1988
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Dispõe sobre a criação do Distrito de TERMAS DE ITAJÁ e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Começa no Rio do Peixe ou Aporé, na barra do Córrego Atolador; daí, sobe por este Córrego até sua cabeceira; daí, segue por uma reta à cabeceira mais alta do Córrego do Imbé; daí, pelo Divisor de Águas do Rio do Peixe ou Aporé e do Rio Corrente até à cabeceira do Córrego Mimoso; daí, por este mesmo Divisor de Águas até à cabeceira do Córrego da Canastra; daí, ainda por este mesmo Divisor de Águas até a cabeceira do Córrego Comprido; daí, em rumo certo à cabeceira do Ribeirão Grande; daí, desce por este ribeirão até sua barra no Rio do Peixe ou Aporé;
Começa na barra do Ribeirão Grande, no Rio do Peixe ou Aporé; daí, sobe por este rio até a barra do Córrego do Atolador, ponto inicial destas divisas.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de janeiro de 1988, 100° da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Valterli Leite Guedes
(D.O. de 28-01-1988)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.01.1988.