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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10446, de 14 de janeiro de 1988

Nº 10446/1988

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a criação do Distrito de TERMAS DE ITAJÁ e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado o Distrito de Termas de ltajá, no município de Itajá, deste Estado, dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações:
ICOM O MUNICÍPIO DE ITAJÁ

Começa no Rio do Peixe ou Aporé, na barra do Córrego Atolador; daí, sobe por este Córrego até sua cabeceira; daí, segue por uma reta à cabeceira mais alta do Córrego do Imbé; daí, pelo Divisor de Águas do Rio do Peixe ou Aporé e do Rio Corrente até à cabeceira do Córrego Mimoso; daí, por este mesmo Divisor de Águas até à cabeceira do Córrego da Canastra; daí, ainda por este mesmo Divisor de Águas até a cabeceira do Córrego Comprido; daí, em rumo certo à cabeceira do Ribeirão Grande; daí, desce por este ribeirão até sua barra no Rio do Peixe ou Aporé;

IICOM O ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Começa na barra do Ribeirão Grande, no Rio do Peixe ou Aporé; daí, sobe por este rio até a barra do Córrego do Atolador, ponto inicial destas divisas.

Art. 2.
- O Distrito criado pela presente lei terá como sede o povoado de Termas de Itajá.
Art. 3.
- Este lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de janeiro de 1988, 100° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Valterli Leite Guedes

(D.O. de 28-01-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.01.1988.

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