Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 10443, de 12 de janeiro de 1988
Nº 10443/1988
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Dispõe sobre a criação do Município de Nova Rosalândia e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Começa na barra do Ribeirão Manguinhos, no Ribeirão dos Mangues; daí, segue pelo Ribeirão Manguinhos até a barra do Córrego Alegre;
Começa na barra do Córrego Alegre, no Ribeirão Manguinhos; sobe por este ribeirão até a barra do Córrego Catingueiro; sobe por este até a sua cabeceira, na Serra do Estrondo; daí, por esta serra até a cabeceira do Córrego Chapada Vermelha;
Começa na Serra do Estrondo no ponto confrontante com a cabeceira do Córrego Chapada Vermelha; desce por este córrego até a sua barra no Córrego Urubu Grande; desce por este córrego até a barra do Ribeirão Água Verde; sobe por este até a sua mais alta cabeceira; daí, em rumo certo à cabeceira do Ribeirão Barreiro, na Serra do Estrondo;
Começa na Serra do Estrondo, na cabeceira do ribeirão Barreiro; daí, segue por esta Serra, confrontando com as cabeceiras do Ribeirão dos Mangues e do Córrego Campo Maior, até o ponto confrontante com a cabeceira do Córrego Grotão ou Bejuí;
Começa na Serra do Estrondo, no ponto confrontante com a cabeceira do Córrego Grotão ou Bejuí; daí, em rumo certo à referida cabeceira; desce pelo Córrego Grotão ou Bejuí até a sua barra no Ribeirão dos Mangues; daí, por este abaixo até a barra do Ribeirão Manguinhos, ponto inicial destas divisas.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de janeiro de 1988, 100° da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Valterli Leite Guedes
(D.O. de 28-01-1988)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.01.1988.