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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10443, de 12 de janeiro de 1988

Nº 10443/1988

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a criação do Município de Nova Rosalândia e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica transformado em Município com o topônimo de Nova Rosalândia, o atual Distrito de Rosalândia do Norte, do Município de Cristalândia, deste Estado, abrangendo áreas dos Municípios de Porto Nacional e de Fátima, dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações:
ICOM O MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL

Começa na barra do Ribeirão Manguinhos, no Ribeirão dos Mangues; daí, segue pelo Ribeirão Manguinhos até a barra do Córrego Alegre;

IICOM O MUNICÍPIO DE FÁTIMA

Começa na barra do Córrego Alegre, no Ribeirão Manguinhos; sobe por este ribeirão até a barra do Córrego Catingueiro; sobe por este até a sua cabeceira, na Serra do Estrondo; daí, por esta serra até a cabeceira do Córrego Chapada Vermelha;

IIICOM O MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA

Começa na Serra do Estrondo no ponto confrontante com a cabeceira do Córrego Chapada Vermelha; desce por este córrego até a sua barra no Córrego Urubu Grande; desce por este córrego até a barra do Ribeirão Água Verde; sobe por este até a sua mais alta cabeceira; daí, em rumo certo à cabeceira do Ribeirão Barreiro, na Serra do Estrondo;

IVCOM O MUNICÍPIO DE PIUM

Começa na Serra do Estrondo, na cabeceira do ribeirão Barreiro; daí, segue por esta Serra, confrontando com as cabeceiras do Ribeirão dos Mangues e do Córrego Campo Maior, até o ponto confrontante com a cabeceira do Córrego Grotão ou Bejuí;

VCOM O MUNICÍPIO DE PARAÍSO DO NORTE DE GOIÁS

Começa na Serra do Estrondo, no ponto confrontante com a cabeceira do Córrego Grotão ou Bejuí; daí, em rumo certo à referida cabeceira; desce pelo Córrego Grotão ou Bejuí até a sua barra no Ribeirão dos Mangues; daí, por este abaixo até a barra do Ribeirão Manguinhos, ponto inicial destas divisas.

Art. 2.
- O Município criado pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes, ressalvado o disposto no § 1° do art. 15 da Constituição Federal.
Parágrafo único- Para instalação do Município a que se refere este artigo, os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo o mesmo ter como sede o Distrito, com o título de cidade de Nova Rosalândia.
Art. 3.
- A Câmara de Vereadores do Município de Nova Rosalândia será composta de 07 (sete) Vereadores.
Art. 4.
- O Município criado pela presente lei pertencerá à Comarca de Cristalândia.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de janeiro de 1988, 100° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Valterli Leite Guedes

(D.O. de 28-01-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.01.1988.

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