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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10440, de 10 de janeiro de 1988

Nº 10440/1988

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a criação do Distrito de Vila BOA, no Município de Formosa-Go.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado o Distrito de Vila Boa, no Município de Formosa, deste Estado, dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações:
ICOM O MUNICÍPIO DE FORMOSA

Começa na Serra Geral no ponto confrontante com a cabeceira do Córrego das Pedras; daí em rumo certo à referida cabeceira; desce pelo Córrego das Pedras até sua barra no Rio Cana Brava; desce por este rio até o cruzamento com a BR-020 (Brasília - Fortaleza); segue por esta rodovia até o cruzamento com o Rio Paraim; desce por este rio até sua barra no Rio Cana Brava;

IICOM O MUNICÍPIO DE FLORES DE GOIÁS

Começa na barra do Rio Paraim, no Rio Cana Brava; sobe por este até o ponto mais próximo da cumeada do Morro da Malhadinha; daí, em rumo certo, ao referido morro; daí, em rumo certo à Serra Geral;

IIICOM O ESTADO DE MINAS GERAIS

Começa na Serra Geral "Divortium Aquarum" das bacias dos Rios Paranã e São Francisco, no ponto confrontante com o Morro da Malhadinha; prossegue por este Divisor de Águas até confrontar a cabeceira do Córrego das Pedras, ponto inicial destas divisas.

Art. 2.
O Distrito criado pela presente lei terá como sede o Povoado de Vila Boa.
Art. 3.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de janeiro de 1988, 100° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Valterli Leite Guedes

(D.O. de 28-01-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.01.1988.

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