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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10437, de 19 de janeiro de 1988

Nº 10437/1988

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a criação do Distrito de CANA BRAVA, no Município de Minaçu.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado o Distrito de Cana Brava, atual Povoado de Santo Antônio de Cana Brava, no Município de Minaçu, deste Estado, com as seguintes divisas:

COM O MUNICÍPIO DE MINAÇU

Começa na barra do Rio Cana Brava, no Rio Tocantins; sobe pelo Rio Cana Brava até a barra do Córrego Pingador.

Art. 2.
- O Distrito criado pela presente lei terá como sede o Povoado de Santo Antônio de Cana Brava.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de janeiro de 1988, 100° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Valterli Leite Guedes

(D.O. de 28-01-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.01.1988.

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