Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 10435, de 9 de janeiro de 1988
Nº 10435/1988
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Dispõe sobre a criação do Município de SENADOR CANEDO e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Começa no Ribeirão Sozinha, nos limites dos Municípios de Leopoldo de Bulhões e Bela Vista de Goiás; daí, desce pelo Ribeirão Sozinha até a barra do Córrego da Capoeira; daí, sobe por este córrego até a sua cabeceira; daí, em rumo certo à Serra do Córrego Fundo ou Pari; daí, segue por esta serra até o Rio Meia Ponte;
Começa na Serra do Córrego Fundo ou Pari no Rio Meia Ponte; sobe pelo Rio Meia Ponte até à Rodovia GO-352 (antiga estrada Goiânia-Bela Vista de Goiás);
Começa no Rio Meia Ponte, na Rodovia GO-352, (antiga estrada Goiânia-Bela Vista de Goiás); sobe pelo Rio Meia Ponte até a barra do Córrego Lajeado Capoeirão; sobe por este córrego até a ponte da GO-010; segue pela GO-010 até o ponto confrontante com o Morro Pelado; daí, em rumo certo ao referido morro; segue pelo Morro Pelado até a Serra da Canastra, ponto de divisa dos Municípios de Goiânia e Goianápolis;
Começa na Serra da Canastra, no ponto de divisa dos Municípios de Goiânia e Goianápolis; daí, rumo certo à Serra Dois Irmãos; segue por esta serra até o Ribeirão Sozinha, nos limites de Leopoldo de Bulhões e Bela Vista de Goiás, ponto inicial destas divisas.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de janeiro de 1988, 100° da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Valterli Leite Guedes
(D.O. de 28-01-1988)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.01.1988.