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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10434, de 9 de janeiro de 1988

Nº 10434/1988

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a criação do Município da Faina e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica transformado em Município, com o topônimo de Faina, o atual povoado do mesmo nome, do Município de Goiás, deste Estado, dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações:
ICOM O MUNICÍPIO DE GOIÁS

Começa na Serra Dourada, no ponto que mais se aproxima da Cabeceira do Rio Ferreira; daí, em rumo certo à referida cabeceira; desce por este rio até a barra do Ribeirão Caiamar;

IICOM O MUNICÍPIO DE ARUANÃ

Começa no Rio Ferreira; na barra do Ribeirão Caiamar; sobe por este ribeirão até sua cabeceira; daí, segue em rumo certo à cabeceira do Rio São Félix; desce por este até sua barra no Rio do Peixe;

IIICOM O MUNICÍPIO DE ARAGUAPAZ

Começa na barra do Rio São Félix, no Rio do Peixe; sobe pelo Rio do Peixe até a barra do Rio Alagado; daí sobe por este rio até a sua cabeceira; daí, em rumo certo à Serra Dourada;

IVCOM O MUNICÍPIO DE RUBIATABA

Começa na Serra Dourada, no ponto que mais se aproxima da cabeceira do Rio Alegado; daí, por este espigão Divisor de Águas até confrontar a cabeceira do Córrego Areias;

VCOM O MUNICÍPIO DE ITAPURANGA

Começa na Serra Dourada, ou Espigão Divisor de Águas Araguaia-Tocantins, no ponto confrontante com a cabeceira do Córrego Areias; segue pela Serra Dourada até confrontar a cabeceira do Rio Ferreira, ponto inicial destas divisas.

LIMITES INTERDISTRITAIS

ICOM O DISTRITO DE JEROAQUARA

Começa no Ribeirão Caiamar, na barra do Córrego Tijucal; sobe por este córrego até a sua cabeceira na Serra do Cubatão; daí, em linha reta até a cabeceira do Córrego Guarino; desce por este córrego até a sua barra no Rio do Peixe;

IICOM O DISTRITO DE CAIÇARA

Começa na Serra Dourada, no ponto que mais se aproxima da cabeceira do Córrego Maria Preta, daí, em linha reta à referida cabeceira; daí, em linha reta à estrada da Fazenda São João; daí, segue por esta estrada até a Rodovia GO-164; daí, segue por esta rodovia, no sentido Sul até o Rio Ferreira.

Art. 2.
- O Município criado pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes, ressalvado o disposto no § 1° do art. 15 da Constituição Federal.
Parágrafo único- Para a instalação do Município a que se refere este artigo, os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo o mesmo ter como sede o Distrito com o título de cidade de FAINA.
Art. 3.
- A Câmara de Vereadores do Município de Faina será composta de 07 (sete) Vereadores.
Art. 4.
- O Município criado pela presente lei pertencerá à Comarca de Goiás.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de janeiro de 1988, 100° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Valterli Leite Guedes

(D.O. de 28-01-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.01.1988.

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