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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10433, de 9 de janeiro de 1988

Nº 10433/1988

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a criação do Município de SÃO JOÃO DA PARAÚNA e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica transformado em Município, com o topônimo de São João da Paraúna, o atual Distrito de São João, do Município de Paraúna, deste Estado, dentro dos seguintes limites e confrontações:
ICOM O MUNICÍPIO DE PARAÚNA

Começa no Rio Turvo, na barra do Córrego Fundo, por este córrego acima até a barra do Córrego da Limeira; por este acima até a sua cabeceira; daí, por um espigão de águas até a cabeceira do Córrego Três Voltas; daí, por este Córrego abaixo até a sua barra no Rio São Domingos:

IICOM O MUNICÍPIO DE AURILÂNDIA

Começa no Rio São Domingos, na barra do Córrego Três Voltas; daí, pelo Rio São Domingos abaixo até a barra do Córrego Grota Seca; daí, seguindo por um Divisor de Águas até a cabeceira do Ribeirão dos Macacos;

IIICOM O MUNICÍPIO DE FIRMINÓPOLIS

Começa na cabeceira do Ribeirão dos Macacos; daí, por este abaixo até a sua barra no Rio Turvo;

IVCOM O MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS

Começa na barra do Ribeirão dos Macacos, no Rio Turvo; daí, por este rio abaixo até a barra do Córrego Fundo, ponto inicial.

Art. 2.
- O Município criado pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes, ressalvado o disposto no § 1° do art. 15 da Constituição Federal.
Parágrafo único- Para a instalação do município a que se refere este artigo, os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo o mesmo ter como sede o Distrito com o título de cidade de São João da Paraúna.
Art. 3.
- A Câmara de Vereadores do Município de São João da Paraúna será composta de 07 (sete) Vereadores.
Art. 4.
- O Município criado pela presente lei pertencerá à Comarca de Paraúna.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de janeiro de 1988, 100° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Valterli Leite Guedes

(D.O. de 28-01-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.01.1988.

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