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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10426, de 5 de janeiro de 1988

Nº 10426/1988

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a criação do Município de SANTA TEREZA DO NORTE e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica transformado em Município, com o topônimo de Santa Tereza do Norte, o atual Distrito de Santa Tereza, do Município de Novo Acordo, deste Estado, dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações:
ICOM O MUNICÍPIO DE NOVO ACORDO

Começa na barra do Córrego Felicíssimo, no Rio das Balsas; sobe pelo Córrego Felicíssimo até a sua cabeceira; daí, em rumo certo ao espigão Divisor de Águas do Rio do Sono e Ribeirão Brejo Grande; segue por este espigão ou chapada em direção a cachoeira mais alta denominada Grota do Barreiro; daí, segue pelo espigão Divisor de Águas do Rio Soninho e Rio Caracol até o ponto confrontante com a cabeceira do Rio Caracol; daí, rumo certo à referida cabeceira;

IICOM O MUNICÍPIO DE PONTE ALTA DO NORTE

Começa na cabeceira do Rio Caracol; desce pelo Rio Caracol até a sua barra no Rio das Balsas;

IIICOM O MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL

Começa na barra do Ribeirão Caracol, no Rio das Balsas; desce por este rio, até a barra do Córrego Felicíssimo, ponto inicial destas divisas.

Art. 2.
- O Município criado pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes, ressalvado o disposto no § 1° do art. 15 da Constituição Federal.
Parágrafo único- Para a instalação do Município a que se refere este artigo, os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo o mesmo ter como sede o Distrito com o título de cidade de Santa Tereza do Norte.
Art. 3.
- A Câmara de Vereadores do Município de Santa Tereza do Norte será composta de 07 (sete) Vereadores.
Art. 4.
- O Município criado pela presente lei pertencerá à Comarca de Miracema do Norte.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de janeiro de 1988, 100° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Valterli Leite Guedes

(D.O. de 28-01-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.01.1988.

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