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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10425, de 5 de janeiro de 1988

Nº 10425/1988

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a criação do Município de Morro Agudo de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica transformado em Município, com o topônimo de Morro Agudo de Goiás, o atual Distrito de Morro Agudo de Goiás, do Município de Rubiataba, deste Estado, dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações:
ICOM O MUNICÍPIO DE RUBIATABA

Começa na Serra Dourada, no ponto confrontante com a cabeceira mais alta do Córrego Furado; daí, em rumo certo à referida cabeceira; desce pelo Córrego Furado até sua barra no Rio Novo; daí, por este rio abaixo até a barra do Córrego Formiga; por este rio acima até sua cabeceira; daí, em linha reta até o espigão Divisor de Águas dos Córregos Feio e João Correa; por este espigão até confrontar com a cabeceira do Córrego Pedra Preta;

IICOM O MUNICÍPIO DE CARMO DO RIO VERDE

Começa no espigão Divisor de Águas dos Córregos Feio e João Correa, no ponto confrontante com a cabeceira do Córrego Pedra Preta; daí, rumo certo à referida cabeceira; segue por este córrego até sua barra no Ribeirão Olhos D"Água;

IIICOM O MUNICÍPIO DE ITAPURANGA

Começa na barra do Córrego Pedra Preta, no Ribeirão Olhos D"Agua; segue por este acima até a barra do Córrego Areias; por este acima até a sua cabeceira; daí, em rumo certo até a Serra Dourada ou espigão Divisor de Águas das Bacias Araguaia-Tocantins;

IVCOM O MUNICÍPIO DE GOIÁS

Começa na Serra Dourada, ou espigão Divisor de Águas das Bacias Araguaia-Tocantins, no ponto confrontante com a cabeceira do Córrego Areias; daí, segue por esta serra até o ponto confrontante com a cabeceira do Ribeirão Olhos D"Água, ponto inicial destas divisas.

Art. 2.
- O Município criado pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes, ressalvado o disposto no § 1° do art. 15 da Constituição Federal.
Parágrafo único- Para a instalação do Município a que se refere este artigo, os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências necessárias, devendo o mesmo ter como sede o Distrito com o título de cidade de Morro Agudo de Goiás.
Art. 3.
- A Câmara de Vereadores do Município de Morro Agudo de Goiás será composta de 07 (sete) Vereadores.
Art. 4.
- O Município criado pela presente lei pertencerá à Comarca de Rubiataba.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de janeiro de 1988, 100° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Valterli Leite Guedes

(D.O. de 28-01-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.01.1988.

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