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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10424, de 3 de janeiro de 1988

Nº 10424/1988

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a criação do Município de BURITI DO NORTE e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica transformado em Município, com o topônimo de Buriti do Norte, o atual Povoado de Buriti, do Município de São Sebastião do Tocantins, deste Estado, dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações:
ICOM O MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO TOCANTINS

Começa no Divisor de Águas do Rio Tocantins e Araguaia, na cabeceira do Córrego Buriti; daí, em linha reta até a barra do Córrego Tristeza no Rio Tocantins;

IICOM O ESTADO DO MARANHÃO

Começa no Rio Tocantins na barra do Córrego Tristeza, inclusive a ilha do Tição; pelo Rio Tocantins acima até a barra do Córrego Sibirina;

IIICOM O MUNICÍPIO DE AUGUSTINÓPOLIS

Começa no Rio Tocantins, na barra do Córrego Sibirina; daí, por este acima até a sua cabeceira; daí, até o Espigão Divisor de Águas do Araguaia e Tocantins;

IVCOM O MUNICÍPIO DE ARAGUATINS

Começa no Espigão Divisor de Águas do Araguaia e Tocantins, no ponto confrontante com a cabeceira do Córrego Sibirina; segue por este Espigão até confrontar a cabeceira do Córrego Buriti, ponto de partida.

Art. 2.
- O Município criado pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes, ressalvado o disposto no § 1° do art. 15 da Constituição Federal.
Parágrafo único- Para a instalação do Município a que se refere este artigo, os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo o mesmo ter como sede o Distrito, com o título de cidade Buriti do Norte.
Art. 3.
- A Câmara de Vereadores do Município de Buriti do Norte será composta de 07 (sete) Vereadores.
Art. 4.
- O Município criado pela presente lei pertencerá à Comarca de Itaguatins.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de janeiro de 1988, 100° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Valterli Leite Guedes

(D.O. de 28-01-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.01.1988.

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