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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10422, de 2 de janeiro de 1989

Nº 10422/1988

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a criação do Município de Praia Norte e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica transformado em Município, com o topônimo de Praia Norte, o atual Distrito de Praia Chata, do Município de Itaguatins, deste Estado, dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações:
ICOM O MUNICÍPIO DE ITAGUATINS

Começa no Rio Tocantins, na barra do córrego Mirindiba; por este córrego acima até a sua cabeceira; daí, em rumo certo à antiga estrada Sucavão-São Miguel;

IICOM O MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO DE GOIÁS

Começa na antiga estrada Sucavão - São Miguel, no ponto confrontante com a cabeceira do córrego Mirindiba; segue por esta estrada até o ponto confrontante com a cabeceira do córrego Caixa de Fósforo;

IIICOM O MUNICÍPIO DE AUGUSTINÓPOLIS

Começa na antiga estrada Sucavão - São Miguel, no ponto confrontante com a cabeceira do córrego Caixa de Fósforos; daí, em rumo certo à referida cabeceira; desce por este córrego até a sua barra no Rio Tocantins;

IVCOM O ESTADO DO MARANHÃO

Começa na barra do córrego Caixa de Fósforos, no Rio Tocantins; sobe pelo Tocantins até a barra do córrego Mirindiba, ponto inicial destas divisas.

Art. 2.
- O Município criado pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes, ressalvado o disposto no § 1° do artigo 15 da Constituição Federal.
Parágrafo único- Para a instalação do Município a que se refere este artigo, os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo o mesmo ter como sede o Distrito, com o título de cidade de Praia Norte.
Art. 3.
- A Câmara de Vereadores do Município de Praia Norte será composta de 07 (sete) Vereadores.
Art. 4.
- O Município criado pela presente lei pertencerá à Comarca de Itaguatins.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de janeiro de 1988, 100° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Valterli Leite Guedes

(D.O. de 28-01-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.01.1988.

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