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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10421, de 1 de janeiro de 1988

Nº 10421/1988

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a Criação do Distrito de SÃO SALVADOR DE GOIÁS, no Município de Palmeirópolis.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado o Distrito de São Salvador de Goiás, no Município de Palmeirópolis, deste Estado, dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações:
ICOM O MUNICÍPIO DE PALMEIRÓPOLIS

Começa na barra do Ribeirão Mutum, no Rio Maranhão ou Tocantins; sobe pelo Ribeirão Mutum até a barra do Córrego São Luiz; pelo Córrego São Luiz acima até a sua cabeceira; daí, em rumo certo à barra do Córrego Grotão, no Córrego Três Voltas; daí, desce por este córrego até a sua barra no Córrego Piabanha; sobe por este Córrego até a barra do Córrego Marimbo ou Piabanhinha até encontrar o espigão da Serra Dourada; daí, segue por esta serra até confrontar a cabeceira do Córrego Volta Feliz; abaixo até a sua barra no Rio das Almas;

IICOM O MUNICÍPIO DE PEIXE

Começa na barra do Córrego Volta Feliz, no Rio das Almas; daí, desce por este rio até a sua barra no Rio Tocantins; daí, pelo Tocantins acima até a barra do Córrego das Antas;

IIICOM O MUNICIPIO DE PARANÃ

Começa na barra do Córrego das Antas, no Rio Tocantins; daí, pelo Rio Tocantins ou Maranhão acima até a barra do Ribeirão Mutum, ponto inicial.

Art. 2.
- O Distrito criado por esta lei terá como sede o povoado de São Salvador de Goiás.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1° de janeiro de 1988, 100° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Valterli Leite Guedes

(D.O. de 28-01-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.01.1988.

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