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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10420, de 1 de janeiro de 1988

Nº 10420/1988

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a criação do Município de SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica transformado em Município, com o topônimo de São Valério da Natividade, o atual povoado de São Valério, do Município de Natividade, deste Estado, dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações:
ICOM O MUNICÍPIO DE NATIVIDADE

Começa no Rio Tocantins, na barra do Rio Manoel Alves da Natividade; daí, sobe por este rio até a barra do Rio Rocinha; sobe por este rio até a barra do Córrego Poções; daí, sobe por este córrego até a sua cabeceira; daí, segue em rumo certo à barra do Córrego Bela Vista, no Ribeirão Moleque; daí, sobe pelo Moleque até a sua cabeceira, no ponto confrontante com a Serrinha;

IICOM O MUNICÍPIO DE PARANÃ

Começa na Serrinha, no ponto confrontante com a cabeceira do Ribeirão Moleque; daí, segue pela Serrinha até a cabeceira do Rio Passa Três; daí, desce por este rio até confrontar o Morro da Pistola;

IIICOM O MUNICÍPIO DE PEIXE

Começa no Rio São Valério, no ponto confrontante com o Morro da Pistola; daí, desce pelo Rio São Valério até a sua barra no Rio Tocantins;

IVCOM O MUNICÍPIO DE BREJINHO DE NAZARÉ

Começa na barra do Rio São Valério, no Rio Tocantins; desce por este rio até a barra do Rio Manoel Alves da Natividade, ponto inicial.

Art. 2.
- O Município criado pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes, ressalvado o disposto no § 1° do art. 15 da Constituição Federal.
Parágrafo único- Para a instalação do Município a que se refere este artigo, os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo o mesmo ter como sede o Distrito com o título de cidade de São Valério da Natividade.
Art. 3.
- A Câmara de Vereadores do Município de São Valério da Natividade será composta de 07 (sete) Vereadores.
Art. 4.
- O Município criado pela presente lei pertencerá à Comarca de Natividade.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1° de janeiro de 1988, 100° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Valterli Leite Guedes

(D.O. de 27-01-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.01.1988.

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