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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10419, de 1 de janeiro de 1988

Nº 10419/1988

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a criação do Município de TAQUARUSSU DO PORTO e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica transformado em Município, com o topônimo de Taquarussu do Porto, o atual Povoado de Taquarussuzinho, do Município de Porto Nacional, deste Estado, dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações:
ICOM O MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL

Começa na cabeceira do Córrego Joãozinho; por este córrego abaixo, até a sua barra com o Rio São João; seguindo por este abaixo, até sua barra com o Rio Tocantins; seguindo por este abaixo até a barra do Rio Santa Luzia, no limite com o município de Miracema do Norte;

IICOM O MUNICÍPIO DE MIRACEMA DO NORTE

Começa na barra do Rio Santa Luzia com o Rio Tocantins; seguindo por este abaixo, até a sua barra com o ribeirão Lajeado, no limite com o Município de Tocantínia;

IIICOM O MUNICÍPIO DE TOCANTÍNIA

Começa na barra do Rio Tocantins com o ribeirão Lajeado; seguindo por este acima até a sua barra com o Córrego Olho D"Água; seguindo por este acima até sua barra com o Córrego Bebedor; seguindo por este acima, até a sua cabeceira; desta seguindo em rumo Norte, até a cabeceira do Córrego Ágio;desta, seguindo por um Divisor de Águas, passando pelas cabeceiras dos Córregos Arará e Grotão até a cabeceira do Córrego Cuá ou São Bento, seguindo por este abaixo até a sua barra com o Córrego Pau Grosso; seguindo por este abaixo até a sua barra com o Rio das Balsas no limite com o município de Novo Acordo;

IVCOM O MUNICÍPIO DE NOVO ACORDO

Começa na barra do Córrego Pau Grosso no Rio das Balsas; seguindo por este acima até a sua barra no Piabanha ou Alpargatas, no limite com o município de Monte do Carmo;

VCOM O MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO

Começa na barra do Ribeirão Piabanha ou Alpargatas, no Rio das Balsas; seguindo pelo Ribeirão Piabanha ou Alpargatas acima até a sua cabeceira mais alta; seguindo por esta acima até a cabeceira do Córrego Joãozinho, ponto inicial destas divisas.

Art. 2.
- O Município criado pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes, ressalvado o disposto no § 1° do art. 15 da Constituição Federal.
Parágrafo único- Para instalação do Município a que se refere este artigo, os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo o mesmo ter como sede o Distrito, com o título de cidade de Taquarussu do Porto.
Art. 3.
- A Câmara de Vereadores do Município de Taquarussu do Porto será composta de 7 (sete) Vereadores.
Art. 4.
- O Município criado pela presente lei pertencerá à Comarca de Porto Nacional.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1° de janeiro de 1988, 100° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Valterli Leite Guedes

(D.O. de 27-01-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.01.1988.

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